Foi publicado neste dia 23/12/2010, no Diário Oficial da União, a nova IN15 ou INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15. Acessem o site do Ibama e vocês verão em sua primeira página uma propaganda enganosa, claramente manipulando a opinião pública, relatando que a IN15 veio para atender os anseios da comunidade.
Mas a realidade é outra, e os Criadores Amadores sentirão na pele a força repressíva da tal IN15. A mesma pode ser comparada ao antigo Ato Instiutucional nº5 do antigo regime militar (AI5). Sem chance de propriedade, de liberdade e ainda pisa nos direitos adquiridos. O ibama usou todos os meios possíveis para extinguir o Criador Amador, inclusive pisando na própria
Constituição Brasileira, que é a Lei Maior de nosso país, onde o mesmo cinicamente tenta se escorar.
A Criação Gato Preto coloca nesta postagem a sua opinião, talvez não correta, mas carregada de indignação por ser enganada por um órgão governamental que acreditava ser honesto, apesar da dúvida que sempre teve referente à qualidade do funcionalismo que a dirige.
Abaixo você verá os principais artigos com seus respectivos parágrafos que assasssinam o Criador Amador e dão vida e fôlego novo aos traficantes de silvestres de nosso país (O que está em vermelho e itálico reflete a opinião do Editor deste blog):
Considerando o art.225, ˜1 ‹, VII, da Constituição Federal de1988, que preconiza que a fauna deve ser protegida, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade; RESOLVE:
Capitulo I
Art.5º Fica instituido o mínimo de 1(uma) e o máximo de 30 (trinta) aves por criador amador. O Ibama já restringia a reprodução, liberando somente 50 anilhas. A quantidade livre de aves é essencial para a manutenção da diversidade genética, além do direito de propriedade ser garantido pela Constituição Brasileira. Neste artigo, o Ibama começa a violar direitos adquiridos.
Art.5-§5º Os criadores amadores com plantel acima de 30 (trinta) aves que não tenham interesse na mudança de categoria para criador comercial nem queiram se desfazer de seu plantel excedente no prazo estipulado pelo §1º poderão permanecer como criador amador, ficando vedada a transferência e a reprodução das aves. IMPOSIÇÃO. Força o Criador Amador, muitas vezes dono de um plantel invejável, com alta qualidade genética, que geralmente demorou anos a formar, a passar para uma categoria que o mesmo não deseja (ferindo o seu direito sagrado de decisão e liberdade). Não podendo reproduzir, o plantel estará condenado à morte. Neste caso o condenado (criador) decide, ou morre pela espada ou morre pelo fuzil, ou pior, é obrigado a abrir mão de seus direitos, que a duras penas a democracia no Brasil diz que nos garante.
Art.5-§6º Fica o criador amador com o plantel acima de 30 (trinta) aves obrigado a apresentar ao IBAMA, sempre que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário atestando a saúde e as condiçõessanitárias do plantel ou apresentar comprovação da manutenção de um Responsável Técnico pelo plantel. Muitas vezes o Criador é pessoa de poucas posses, mas na grande maioria dedica um cuidado especial ao seu plantel. Se há maltratos, é obrigação do Ibama coibir, a fiscalização existe e é paga para isto. E como o próprio Ibama alega, citando a Constituição Federal, o mesmo deve fazer esta fiscalização, e não delegar esta função a Veterinários ou técnicos, deixando ai flagrante a sua preguiça em fiscalizar.
Art. 9º Fica permitida a reprodução das aves do plantel do criador amador na quantidade máxima de 10 (dez) filhotes por ano, respeitando o número máximo de 30 (trinta) indivíduos por criador. Concluindo, o Criador amador dificilmente conseguirá controlar a imperiosa função da natureza, que é a reprodução de espécies que vivem, à não ser que deixem suas fêmeas botarem no fundo das gaiolas, ou quebrem o excedentes dos ovos.
§1º Os criadores amadores de passeriformes só poderão reproduziras aves de seu plantel pertencentes às espécies listadas nosAnexos I-A e I-B da presente Instrução Normativa.
§2º Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas deverão ser entregues ao Órgão Ambiental após 40 (quarenta) dias da data do nascimento, para fins de destinação. QUE DESTINAÇÃO?????? Todos sabem que o órgão é incapaz e não tem estrutura para criar filhotes. Aves nascidas em cativeiro precisam de cuidados especiais, que só o Criador tem (por isto ele é Criador). Para onde irão os filhotes? Eles são nascidos em cativeiro, não servirão para reintrodução na natureza. Serão levados para as chamadas CETAS, que são verdadeiros campos de extermínio, onde morrem milhares de silvestres todos os dias. As chamadas CETAS do Ibama podem ser comparadas a campos como Auchwitz da antiga Alemanha Nazista.
§3º Em consideração ao caput, o criador amador poderásolicitar no máximo 10 (dez) anilhas por período anual, respeitando o número máximo de 30 (trinta) indivíduos por criador.Não dá para entender porque o Criador Amador não pode reproduzir à vontade. A natureza é imperiosa, ela só sobrevive se reproduzir. Porque a proibição de reprodução? Não faz sentido. A não ser que haja interesses excusos por traz desta decisão. Acredito que é o mais provável.
Art. 10 O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 15 (quinze) transferências de pássaros por período anual de autorização. O Ibama alega que estas transferências são para garantir a diversidade genética do plantel. BURRO. Como o Criador poderá garantir diversidade genética e apurar a genética de suas aves sem conseguir fazer transferências e renovar seu plantel, se for necessário. As aves que não interessam a um Criador, sempre interessam a outro, é assim que se realiza a diversidade entre os Amadores. Se o Ibama quer acabar com as transferências de Criadores que fazem muitas negociatas, é só taxá-las. Tributem as transferências.
Art.10-§3º Cada espécime poderá ser transferido 03 (três) vezes ao longo de sua vida.Como foi dito no comentário anterior, a ave que não interessa a um Criador, sempre interessará a outro. Sabe-se lá o destino que terá uma ave que não puder ser mais transferida. Este parágrafo é um estimulo que o Ibama fornece para que o Criador cometa algum tipo de irregularidade. É outra instrução burra.
Art. 11 Os Criadores Amadores de Passeriformes deverão obrigatoriamente incluir as aves oriundas de criadores comerciais no seu plantel através do SISPASS.
§1º O Criador Amador de Passeriformes poderá repassar o pássaro de origem comercial incluído em seu plantel a terceiros nãocadastrados no SISPASS, desde que acompanhado da nota fiscal devidamente endossada.Aí é que está. Este parágrafo mostra claramente que o Ibama está atendendo interesses de algum segmento, que quer a extinção dos Amadores. Qual a diferença de um pássaro com NF de um sem NF? Um Curió com NF é diferente de um Curió sem NF? Quem irá fiscalizar os curiós com NF que forem repassados a terceiros, quem verificará se os mesmos não estão sofrendo maus tratos. O Ibama não consegue fiscalizar os Criadores legalizados, que tem seus endereços cadastrados no Ibama, como fiscalizará os terceiros que adquirirem aves repassadas com NF. E se estes terceiros resolverem fazer reprodução de suas Aves com NF? Eles não poderão? Como não, se eles são legítimos proprietários de suas aves? Afinal a lei foi seguida, todos os tributos foram pagos. Como ficarão estes filhotes? Está claro que isto só interessa aos Comerciais, que não importam com o destino de suas aves, seu único interesse é o faturamento, é a reprodução sem qualidade, só importa a quantidade. E parece que mostra mais uma vez a preguiça do órgão em fiscalizar, pois estas aves fugirão de seu controle, as mesmas não estão cadastradas e nem seus proprietários.
Art.22-§2º É facultado aos servidores do Órgão Ambiental realizar a entrega das anilhas solicitadas presencialmente no endereço do criador, mediante verificação do nascimento dos filhotes. A reprodução de curiós e bicudos geralmente vai de Setembro a Março. O quadro de funcionários do Ibama deve estar excelente para conseguir fazer a entrega presencial a todos os Criadores do país em tempo de anilhar os filhotes. O Mato Grosso é extenso e pelo jeito o dinheiro público está sobrando nos cofres do Ibama para tantas viagens.
Art. 23 O criador deverá declarar no SISPASS a postura dos ovos pela fêmea, informando a quantidade de ovos. Mais uma onde o Ibama expõe sua incompetência, “fazer declaração de ovos”... este artigo é a piada do dia. Será que os “especialistas” do Ibama não sabem da dificuldade que existe no momento da postura até a efetiva eclosão dos ovos? E se a fêmea abandona o ninho, se joga fora os ovos do ninho, se come os ovos? É muita falta de sensatez para um órgão que se diz protetor da natureza..
˜1º A declaração descrita no caput deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas após a postura do primeiro ovo. Idem.
§2° A quantidade de ovos declarados na postura poderá ser alterada para quantidade inferior à declarada inicialmente à qualquer momento, fundamentadamente, até a declaração de
nascimento dos filhotes. É uma tentativa de dar um pouco de sentido às asneiras descritas nos parágrafos acima.
Art. 24 O criador deverá declarar no SISPASS o nascimento dos filhotes, em quantidade idêntica à declaração de postura da ave mãe.
§1° O anilhamento dos filhotes deve ser efetuado em até 10 (dez) dias após o nascimento.Outra falta de conhecimento dos “especialistas” do Ibama. Por exemplo: uma anilha de 2.6 mm, não entra no pé de um curió com mais de 5 ou 6 dias, a não ser que você machuque o mesmo.
Art.34-§3° Fica proibido o treinamento de pássaros no domicílio de outro criador, inclusive para fins reprodutivos.Outro parágrafo sem fundamento. É comum os Criadores se visitarem para troca de experiências ou treinos. O Ibama está forçando o Criador a ser um infrator por causa de uma simples visita. E o pareamento? Como o Amador poderá diversificar a genética de seu plantel sem precisar transferir suas aves? É outra armadilha para que o Amador cometa irregularidades.
A CRIAÇÃO GATO PRETO pede aos leitores que deixem seus comentários, precisamos unir forças contra a arbitrariedade.